Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7055068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090673-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de tutela de urgência antecipada recursal, interposto por J. R. A. D. O. visando a reforma de decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, prolatada nos autos da "ação ordinária de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" (5012721-67.2025.8.24.0004) ajuizada em desfavor de Auto Fácil Veículos Ltda., que indeferiu pedido liminar de fornecimento de um veículo similar até a solução definitiva da demanda (origem, evento 19, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5090673-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090673-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de tutela de urgência antecipada recursal, interposto por J. R. A. D. O. visando a reforma de decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, prolatada nos autos da "ação ordinária de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência" (5012721-67.2025.8.24.0004) ajuizada em desfavor de Auto Fácil Veículos Ltda., que indeferiu pedido liminar de fornecimento de um veículo similar até a solução definitiva da demanda (origem, evento 19, DESPADEC1).
A parte Agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, enfatizando que a prova dos autos indica a existência de vício oculto grave no motor, pelo que lhe assiste o direito à substituição do produto ou fornecimento de outro bem equivalente até a solução definitiva do problema.
Requer a tutela de urgência, e, ao final, o provimento do recurso para, reformando-se a decisão combatida, ser determinado o fornecimento de um veículo reserva.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. De início, necessário consignar que "o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
In casu, não se está presente, por ora, a probabilidade do direito.
A constatação da afirmativa inicial de vício oculto no motor do veículo objeto da lide, com o devido respeito, demanda instrução probatória para verificação de eventual responsabilidade da parte Agravada, não se podendo concluir pela simples notificação extrajudicial e/ou de juntada de conversa de aplicativo de celular, de acordo com a documentação unilateral encartada nos autos.
Sobre o tema, a jurisprudência deste , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELE ADQUIRIDO ATÉ SEJA REALIZADO O EFETIVO CONSERTO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
PRETENDIDA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA SOB A ALECAÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIRDO ENCONTRA-SE SEM CONDIÇÕES DE USO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE EMBORA DEMONSTRE INDICIOS DE QUE O VEÍCULO APRESENTOU PROBLEMAS, NESTA FASE PROCESSUAL, NÃO É POSSÍVEL AFERIR COM A NECESSÁRIA SEGURANÇA, SER DECORRENTE DE VÍCIOS OCULTOS, NOTDAMENTE POR SE TRATRA DE UM VEÍCULO USADO E COM BASTANTE QUILOMETRAGEM. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036390-40.2020.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021).
Dessarte, nesta quadra da relação processual, ausente a probabilidade do direito alegado, de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte Autora.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pelo Agravante, que têm a sua exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055068v10 e do código CRC 2b692261.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 10:42:34
5090673-37.2025.8.24.0000 7055068 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:07.
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